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Seguro de transporte pode deixar de ser obrigatório: quem assume os riscos?

20/10/2026

Responsabilida Civil - RC

Seguro de transporte pode deixar de ser obrigatório: quem assume os riscos?
Seguro de transporte pode deixar de ser obrigatório. Entenda os impactos para a proteção das cargas, a fiscalização e terceiros. BRUNO HENRIQUE
Projeto de lei em discussão na Câmara dos Deputados propõe tornar facultativa a contratação de seguros no transporte rodoviário de cargas. A mudança pode afetar a proteção financeira, a segurança nas estradas e os mecanismos de fiscalização das mercadorias.

O transporte rodoviário de cargas é uma atividade essencial para a economia brasileira. Diariamente, mercadorias circulam pelas estradas, conectando indústrias, produtores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

Mas quem deve responder financeiramente quando uma carga é perdida, um caminhão se envolve em um acidente ou terceiros sofrem prejuízos?
Essa discussão ganhou novos contornos com o Projeto de Lei nº 2.363/2026, apresentado por um depurtado do Maranhão, que propõe tornar facultativa a contratação dos seguros atualmente obrigatórios para transportadores rodoviários de cargas.

A justificativa é reduzir custos, aumentar a competitividade e permitir que os transportadores decidam quais riscos desejam assumir.
Entretanto, a retirada dessa obrigatoriedade pode produzir consequências que vão muito além da economia com o prêmio do seguro, atingindo toda a cadeia de transporte, a fiscalização e a proteção de terceiros.

O que propõe o Projeto de Lei nº 2.363/2026?

O projeto pretende alterar o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, tornando opcional a contratação de seguros de responsabilidade civil no transporte rodoviário de cargas.
Atualmente, a legislação estabelece a obrigatoriedade de três modalidades:
  • RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga: cobre, nos termos da apólice, a responsabilidade do transportador por perdas e danos à carga decorrentes de acidentes previstos no contrato.
  • RC-DC — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga: oferece proteção para responsabilidades relacionadas ao desaparecimento da mercadoria em situações cobertas, como determinadas ocorrências de roubo.
  • RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo: destina-se à cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte, conforme as condições contratadas.
A obrigatoriedade foi consolidada pela Lei nº 14.599/2023.
Com a proposta, caberia ao transportador avaliar a conveniência de contratar essas coberturas, sem prejuízo de exigências estabelecidas em contratos particulares.

O projeto está em discussão na Câmara dos Deputados e, até o momento, não alterou a obrigatoriedade prevista na legislação vigente.

Uma emenda procura ampliar as possibilidades de contratação

Outro deputado apresentou uma emenda ao projeto, apontando que a flexibilização poderia gerar uma situação contraditória.
Pelas regras atuais, determinadas coberturas de responsabilidade civil devem ser contratadas pelo transportador.

Caso a obrigação seja retirada sem modificar as restrições à contratação pelos embarcadores, poderão surgir dificuldades para que o proprietário da mercadoria ou o contratante do frete providencie essas mesmas coberturas.

A emenda propõe modificar essa restrição, permitindo maior liberdade de contratação.
Portanto, enquanto o projeto principal pretende tornar os seguros facultativos, a emenda procura ampliar as possibilidades de contratação caso a mudança seja aprovada.

Como funciona atualmente a proteção no transporte de cargas?

O sistema obrigatório procura assegurar que o transportador disponha de cobertura financeira para determinadas responsabilidades decorrentes da atividade.
Isso não significa que todo prejuízo será necessariamente indenizado. Os seguros possuem condições contratuais, limites, riscos cobertos e exclusões.

Também é importante distinguir o seguro de responsabilidade civil do transportador do seguro de transporte contratado pelo proprietário da mercadoria.
Enquanto o primeiro protege responsabilidades atribuídas ao transportador, o segundo pode proteger os interesses patrimoniais do dono da carga, conforme as coberturas contratadas.

As duas modalidades podem coexistir, pois atendem a necessidades diferentes.
Além disso, a legislação associa determinadas coberturas a planos de gerenciamento de riscos, que estabelecem procedimentos para reduzir a exposição a acidentes, roubos e outros eventos.

Portanto, a proteção não se limita ao pagamento de indenizações. Ela também envolve medidas preventivas e responsabilidades previamente estabelecidas.

O custo do seguro justifica retirar sua obrigatoriedade?

Um dos principais argumentos apresentados em defesa do projeto é a redução dos custos do transporte.
É legítimo discutir os efeitos das despesas obrigatórias sobre a competitividade das empresas e dos transportadores autônomos.
Entretanto, o custo de um seguro varia conforme diversos fatores, como mercadoria transportada, valor da carga, trajetos, histórico de sinistros, coberturas e gerenciamento de riscos.

Uma avaliação econômica mais completa precisa comparar o custo efetivo das coberturas com os prejuízos que podem ocorrer na ausência de proteção.
A retirada do seguro não elimina o risco de acidentes, roubos ou danos. Apenas modifica a maneira como suas consequências financeiras serão suportadas.

Quem assume o prejuízo quando não existe seguro?

Essa talvez seja a principal questão da proposta.
Quando um seguro obrigatório deixa de existir, as responsabilidades legais do transportador não desaparecem automaticamente.
A diferença é que poderá não haver uma seguradora responsável pelo pagamento das indenizações devidas, dentro das condições e limites contratados.

Transportadores

Um transportador sem seguro pode precisar responder com seus próprios recursos por prejuízos decorrentes de acidentes, perdas de mercadorias ou danos a terceiros.
Dependendo da gravidade da ocorrência, os valores podem comprometer sua capacidade financeira e a continuidade da atividade.

Proprietários das mercadorias

O embarcador ou proprietário da carga poderá enfrentar maiores dificuldades para recuperar prejuízos quando o transportador responsável não possuir seguro ou patrimônio suficiente.
A contratação de um seguro próprio de transporte pode reduzir essa exposição, mas representa uma decisão e um custo adicional para o interessado.

Empresas contratantes

Indústrias, distribuidores e comerciantes poderão precisar reforçar suas exigências contratuais, verificar a capacidade financeira dos transportadores e estabelecer mecanismos adicionais de proteção.

Terceiros envolvidos em acidentes

Os efeitos podem alcançar pessoas que não possuem qualquer relação comercial com o transporte.
Motoristas, passageiros, pedestres e proprietários de outros veículos podem sofrer danos materiais ou corporais decorrentes de acidentes envolvendo caminhões.

Se o responsável não tiver seguro nem recursos suficientes para reparar os prejuízos, as vítimas poderão enfrentar dificuldades para obter a indenização devida.
A liberdade de não contratar um seguro, portanto, precisa ser analisada também à luz dos direitos de quem pode sofrer as consequências dessa decisão.

O seguro também participa da rastreabilidade das cargas

Existe outro aspecto importante nessa discussão.
A contratação dos seguros de transporte pode produzir registros relacionados às operações, aos valores envolvidos, aos riscos cobertos e, conforme a modalidade, às mercadorias transportadas.

Nas operações sujeitas à averbação, informações sobre os embarques são comunicadas à seguradora, seguindo as regras aplicáveis.
Esses registros constituem uma fonte complementar de informações sobre a movimentação de mercadorias.

A NF-e, o CT-e e o MDF-e desempenham suas funções fiscais e operacionais. Já os registros securitários acrescentam outra camada de documentação, permitindo confrontar informações sobre mercadorias, valores, transportadores e operações.
Essa possibilidade de cruzamento é relevante para identificar divergências, verificar a regularidade das operações e apoiar procedimentos de fiscalização.

A retirada da obrigatoriedade pode reduzir a produção desses registros complementares, diminuindo uma das fontes de informação disponíveis sobre a movimentação de cargas.

A fiscalização eletrônica está sendo ampliada

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabeleceu um sistema de intercâmbio eletrônico de informações com o mercado segurador para verificar a contratação dos seguros obrigatórios.

A Portaria SUROC nº 27/2025 definiu procedimentos de comprovação e verificação das coberturas RCTR-C, RC-DC e RC-V.
O cronograma estabeleceu a entrada do sistema em ambiente de produção em 1º de julho de 2026, com integração ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Esse mecanismo permite verificar eletronicamente informações relativas à contratação dos seguros, contribuindo para a fiscalização da regularidade dos transportadores.
A eventual retirada da obrigatoriedade reduziria o alcance dessa verificação específica, justamente em um momento em que os mecanismos eletrônicos de controle estão sendo ampliados.

A dispensa do seguro pode afetar o combate à sonegação fiscal?

A documentação securitária constitui uma fonte adicional de informações sobre determinadas operações de transporte.
Quando registros de embarques, valores declarados e documentos fiscais podem ser confrontados, eventuais divergências ajudam a identificar operações que merecem fiscalização.

A retirada da obrigatoriedade pode diminuir a disponibilidade desses registros complementares, especialmente nas operações que deixarem de contar com seguro e averbação.

Embora as obrigações fiscais continuem existindo, a redução das fontes de informação pode dificultar o trabalho de identificação de inconsistências.
Quanto menor a quantidade de registros independentes sobre uma operação comercial, menores podem ser as possibilidades de confrontar informações e identificar irregularidades.

Esse aspecto precisa integrar a avaliação dos efeitos da proposta, especialmente diante dos esforços de digitalização e integração dos sistemas de fiscalização.

Contrabando, descaminho e circulação de mercadorias ilegais

A preocupação com a rastreabilidade também alcança o combate ao contrabando, ao descaminho e à circulação de mercadorias de origem ilícita.
Contrabando e descaminho são crimes distintos, relacionados, respectivamente, à importação ou exportação de mercadorias proibidas e à fraude no pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação ou exportação, conforme a legislação penal.

A identificação das mercadorias, dos valores transportados, dos responsáveis pela operação e dos trajetos percorridos é importante para o controle da circulação de cargas.
Quando uma operação produz registros fiscais, operacionais e securitários, existem diferentes fontes de informação que podem ser confrontadas.
Divergências entre documentos, valores e características das mercadorias podem indicar a necessidade de verificações adicionais.

A eliminação da obrigatoriedade do seguro pode reduzir essa camada complementar de rastreabilidade, especialmente nas operações que deixarem de produzir registros de averbação.

Essa redução merece atenção porque o combate à circulação de mercadorias ilegais depende não apenas de fiscalização física, mas também da capacidade de reunir e confrontar informações.

A questão central é avaliar se a economia pretendida com a dispensa do seguro compensa a possível perda de mecanismos complementares de identificação e controle das cargas.

Roubo de cargas e gerenciamento de riscos também entram na discussão

O seguro de transporte também está relacionado à adoção de medidas de prevenção.
Planos de gerenciamento de riscos podem estabelecer procedimentos de segurança, monitoramento, controle de rotas e outras exigências adequadas às características das operações.

Essas medidas procuram reduzir a exposição a determinados eventos, especialmente roubos e desaparecimento de mercadorias.
Com a contratação facultativa, parte dos transportadores poderá continuar adotando esses procedimentos por exigência de clientes, políticas internas ou decisões comerciais.

Outros poderão optar por estruturas de proteção diferentes ou reduzir investimentos preventivos.
A mudança pode, portanto, afetar a utilização de mecanismos de prevenção, especialmente nas operações de maior exposição ao roubo e ao desaparecimento de cargas.
Os registros associados ao transporte e à movimentação de mercadorias também podem fornecer elementos úteis para investigações sobre roubo e receptação.

Liberdade econômica e proteção coletiva precisam ser consideradas

A possibilidade de escolher quais riscos assumir faz parte da discussão sobre liberdade econômica.
Contudo, no transporte rodoviário, as consequências de um acidente ou de uma perda não ficam necessariamente restritas ao transportador que tomou essa decisão.

Elas podem atingir proprietários de mercadorias, empresas contratantes, trabalhadores, outros motoristas e pessoas sem qualquer participação na operação.
Por isso, a análise da obrigatoriedade do seguro envolve mais do que o interesse individual de contratar ou não uma apólice.

Envolve a capacidade de reparar danos, a continuidade das atividades econômicas, a prevenção de perdas e a proteção de terceiros.
Também envolve avaliar os custos de fiscalização, a qualidade das informações disponíveis e os efeitos da mudança sobre as relações comerciais.

Antes de mudar a lei, quais perguntas precisam ser respondidas?

A discussão sobre o Projeto de Lei nº 2.363/2026 oferece uma oportunidade para examinar os resultados do atual modelo de proteção.
Para isso, seria importante conhecer:
  • O peso efetivo dos seguros obrigatórios no custo total do transporte rodoviário de cargas.
  • A capacidade financeira dos transportadores para suportar grandes indenizações sem cobertura securitária.
  • Os possíveis efeitos da dispensa sobre embarcadores, contratantes e vítimas de acidentes.
  • As consequências para os planos de gerenciamento de riscos e a prevenção de roubos.
  • O impacto da medida sobre os sistemas eletrônicos de fiscalização e a disponibilidade de registros complementares.
  • A existência de mecanismos alternativos capazes de preservar a proteção de terceiros e a rastreabilidade das operações.
Essas informações permitiriam avaliar com maior precisão os benefícios econômicos pretendidos e os possíveis custos da flexibilização.

O seguro é apenas uma despesa?

O Projeto de Lei nº 2.363/2026 propõe uma mudança relevante na estrutura de proteção do transporte rodoviário de cargas.
A discussão não deve ficar restrita à possibilidade de reduzir despesas ou ampliar a autonomia dos transportadores.

O seguro obrigatório também contribui para organizar responsabilidades, proteger patrimônios, garantir recursos para indenizações e estimular mecanismos de prevenção.
Além disso, os registros produzidos pelas operações securitárias podem integrar uma rede mais ampla de informações sobre a movimentação de mercadorias, com reflexos sobre a rastreabilidade e a fiscalização.

A retirada dessa exigência pode transferir riscos financeiros para transportadores, proprietários de cargas e terceiros, além de reduzir mecanismos complementares de controle.

Reduzir o custo de uma atividade econômica pode ser desejável. Mas é necessário compreender quem continuará assumindo seus riscos e quais mecanismos de proteção poderão deixar de existir.
No transporte de cargas, essa resposta interessa não apenas aos transportadores, mas a toda a sociedade.

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